A equiparação de determinadas atividades da área da saúde ao conceito de “serviços hospitalares” representa importante oportunidade de redução da carga tributária para empresas optantes pelo lucro presumido.
Nessa hipótese, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode ser reduzida de 32% para 8% e 12%, respectivamente, desde que preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. A matéria encontra fundamento no Art. 15, §1º, III, “a”, e Art. 20 da Lei nº 9.249/95, bem como na interpretação do STJ no Tema 217.
O STJ entendeu que os “serviços hospitalares” previstos em lei devem ser interpretados de forma objetiva, considerando-se a natureza da atividade desenvolvida e não a existência de estrutura hospitalar própria.
Assim, são abrangidos os serviços diretamente ligados à promoção da saúde, normalmente associados ao ambiente hospitalar, excluindo-se apenas as simples consultas médicas realizadas em consultórios, bem como que a empresa esteja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da ANVISA, mediante regular licenciamento.
Na prática, diversas atividades médicas e de saúde foram reconhecidas judicialmente como aptas ao enquadramento favorecido. A jurisprudência já admitiu, por exemplo, clínicas médicas especializadas, serviços laboratoriais, exames diagnósticos, cirurgias, procedimentos ambulatoriais, home care, atividades de UTI, urgência e emergência, odontologia e enfermagem, desde que vinculados diretamente à assistência à saúde.
Entre as profissões que mais frequentemente se enquadram nesse benefício estão a medicina e a odontologia, especialmente quando exercidas por clínicas estruturadas para realização de procedimentos, exames ou intervenções cirúrgicas.

A jurisprudência do TRF da 3ª Região, por exemplo, já reconheceu o direito de clínicas médicas e odontológicas ao recolhimento favorecido de IRPJ e CSLL, desde que observados os requisitos societários e sanitários.
No caso da enfermagem, a possibilidade de enquadramento depende da forma concreta de atuação da empresa. Serviços meramente administrativos ou de acompanhamento simples tendem a não se beneficiar do regime.
Contudo, atividades especializadas de assistência à saúde, especialmente em contexto hospitalar ou de homecare, podem ser enquadradas quando houver efetiva vinculação à prestação de serviços hospitalares, em consonância com o entendimento do STJ e da própria PGFN.
Dessa forma, observa-se que a equiparação a serviços hospitalares constitui relevante instrumento de planejamento tributário lícito para empresas da área da saúde. A correta análise das atividades exercidas, da estrutura societária e das exigências sanitárias mostra-se essencial para viabilizar o aproveitamento seguro do benefício e eventual recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos anos.
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