Inalienabilidade: Conheça a cláusula restritiva do direito de propriedade

As cláusulas restritivas dos direitos da propriedade, como a da inalienabilidade, que, no passado, eram usadas com o objetivo de proteger a família, os herdeiros e o patrimônio da família, não são mais tão bem recebidas assim, tamanho são os transtornos e consequências para os que possuem um bem clausulado.

Limitações Legais à Cláusula de Inalienabilidade

De um lado o legislador, a partir do Código Civil de 2002, trouxe fortes limitações para a imposição da cláusula de inalienabilidade, exigindo que o testador declare no ato da lavratura do testamento o motivo que o levou a onerar a propriedade de seus sucessores com o impedimento para alienar, onerosa ou gratuitamente, e não só, que o motivo seja justo, não apenas banal, mesquinho ou como forma de vingança ou penalidade ao filho. Veja o artigo 1848, do Código Civil.

Tamanha foi a preocupação do legislador nesse sentido, que determinou também, que todos os testamentos feitos anteriormente à vigência do Código Civil de 2002, fossem aditados no prazo de um ano após a entrada em vigor do referido Código – artigo 2042, para que o testador declinasse os motivos justos que o levou a impor a cláusula restritiva de direito em desfavor de seus herdeiros ou sucessores na propriedade, sob pena de, não o fazendo, ser desconsiderada. 

Cláusula de Inalienabilidade nas Doações

Outra questão que se extrai do artigo 1.848, do Código Civil, é que o dispositivo legal se limita a exigir a declaração da justa causa em testamentos e não em doações, trazendo discussões a respeito e diferentes interpretações.

Doação como Adiantamento de Legítima

Contudo, sem se alongar nessa questão, temos que se a doação for a título de adiantamento de legítima, nos parece razoável e coerente que também conste a justa causa, caso o doador decidir pela imposição da cláusula de inalienabilidade ao donatário (aquele que recebe a doação), em razão do potencial prejuízo que tal restrição poderá acarretar.

Entender diferente, ou seja, de que nas doações com imposição da cláusula de inalienabilidade como adiantamento da legítima do donatário/herdeiro não seja necessária a justificativa, seria o mesmo que negar e anular a proteção da lei à legítima, e aceitar que a exigência da justa causa seja burlada ou fraudada pelo doador.

Doações Anteriores ao Código Civil

Atente-se que as doações lavradas antes da vigência do Código Civil de 2002 que contenham a restrição da inalienabilidade sobre os bens e que seja considerado como adiantamento de legítima e não foram levados à registro na mesma ocasião, deverão ser ratificadas para constar a justificativa conforme entendimento legal e doutrinário atual.

Porém, caso um das partes não estiver viva, a questão deverá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário. 

Testamentos Antigos e Conflitos Atuais

Ainda hoje se vê testamentos lavrados há muito tempo e que não foram ratificados para adequar ao sistema imposto pelo atual Código Civil e, que por isso, ao ser utilizado causam discussões e surpresas negativas aos envolvidos.

Entendimento dos Tribunais sobre a Cláusula de Inalienabilidade

De outro lado, os julgadores nos tribunais superiores de todo o país igualmente, na maior parte das vezes, rechaçam a cláusula restritiva de direitos, ainda mais quando o motivo a que levou o testador ou doador à imposição da limitação ao destinatário, já se encontra ultrapassado ou, se aquele motivo declarado não existe mais. Aqui, cabe ao prejudicado demonstrar e provar que, de fato, a causa que levou seus antecessores a restringir-lhe os direitos de propriedade, já não existem mais ou, são irrelevantes.

Não só agora, mas desde há muito, já se criticava as restrições e consequências das cláusulas restritivas da propriedade. Veja o que dizia Clóvis Bevilacqua em lição contemporânea a 1958, mas que se revela tão atual :

“A inalienabilidade imobiliza os bens, impede a circulação normal das riquezas, é, portanto, antieconômica, do ponto de vista social. Por considerações especiais, para defender a inexperiência dos indivíduos, para assegurar o bem estar da família, para impedir a delapidação dos pródigos, o direito consente em que seja, temporariamente, entravada a circulação de determinados bens. Retirá-los em absoluto e para sempre, do comércio seria sacrificar a prosperidade de todos ao interesse de alguns, empobrecer a sociedade, para assegurar o bem estar de um indivíduo, ou uma série de indivíduos.”

Alienação de Bem Gravado com Inalienabilidade

Esclareça-se, porém, que a vontade do testador ou do doador deve ser respeitada e analisada pelo Poder Judiciário, caso a caso, para, somente após, ser ou não cancelada a restrição imposta ao proprietário prejudicado.

O juiz, nesse caso, recebe a responsabilidade e o encargo muito grandes, não só para analisar os motivos que levaram o testador a impor uma restrição tão limitante sobre os bens de seus herdeiros, mas também para decidir se o herdeiro, e agora proprietário, já reúne condições de livremente dispor de seus bens, alienando-os a seu exclusivo critério, sem prejudicar a si próprio e a sua família.

Devemos lembrar que para alienar um bem gravado com a cláusula de inalienabilidade deve-se buscar uma autorização judicial, que poderá simplesmente autorizar a venda pelos motivos apresentado pelo prejudicado e determinar que com o produto da venda seja adquirido outro bem imóvel que conterá a cláusula da inalienabilidade, ou seja, a restrição acompanhará o patrimônio, dá-se a sub-rogação do vínculo, como se determina o parágrafo único do artigo 1911, do Código Civil.

Inalienabilidade sobre Bens Móveis

Por outro lado, muito embora a lei não limite a cláusula de inalienabilidade sobre bem imóvel, é muito raro ver caso de inalienabilidade sobre bens móveis, isso mais reservado para obras de arte, quadros, joias de família, antiguidades valiosas, entre outros.

Por fim, é importante que a pessoa que se sinta prejudicada pelas restrições impostas através de doações ou testamento por seus pais ou antecessores, busque a tutela jurisdicional para ver o seu direito de livremente dispor de seu patrimônio, totalmente restabelecido.

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Miriam Endo Marins Barbosa

Miriam Endo Marins Barbosa

Advogada com 35 anos de experiência, Dra. Miriam Endo possui sólida carreira na área de direito imobiliário, sendo que, durante sua trajetória profissional, teve a oportunidade de conduzir, com sucesso, milhares de Ações Possessórias, Desapropriações, outras Ações de Direito Real de Propriedade, Inventários judiciais e extrajudiciais de alta complexidade, envolvendo interesses heterogêneos entre os herdeiros, multiplicidade de ativos patrimoniais e proteção dos direitos de menores e incapazes. Inscrita na OAB/SP desde 1989 formada em Direito pela PUC/SP possui LL.M. em Direito Empresarial pelo CEU Law School.

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