Diferenças entre contratos de self storage e contratos de armazém/depósito: uma análise jurídica

Nos últimos anos, contratos de self storage têm ganhado destaque em centros urbanos, especialmente diante do crescente fenômeno de apartamentos de tamanho reduzido e da busca por soluções práticas para armazenamento de bens pessoais e móveis.

Contudo, é importante compreender as diferenças entre contratos de self storage e contratos de armazém/depósito, sobretudo em relação à natureza jurídica e à incidência de tributos, notadamente o ISS (Imposto sobre Serviços).

A natureza jurídica do contrato de self storage

Do ponto de vista legal, o contrato de self storage caracteriza-se essencialmente como uma locação de espaço físico.

Diferentemente de uma prestação de serviço de armazenamento ou de guarda, na qual há manipulação, conservação e gestão dos bens por parte do prestador, o self storage se configura como uma simples locação de espaço, onde o locatário assume a plena responsabilidade pela gestão, conservação e uso do bem armazenado.

A Lei nº 116/2003, que regula o ISS, estabelece em seu artigo 3º que o imposto incide sobre a prestação de serviço. Contudo, essa definição não se aplica ao self storage, uma vez que essa atividade não configura uma “prestação de serviço” no conceito estrito, mas sim uma locação de espaço, regulada pelo direito privado e fora da lista de serviços tributáveis.

O entendimento sobre a não incidência de ISS em contratos de self storage

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Súmula Vinculante nº 31, reforça que a locação de bens imóveis — incluindo espaços em condomínios, escritórios e, por consequência, self storage — não constitui atividade de prestação de serviço sujeita ao ISS, justamente por ausência do fato gerador típico dessa espécie tributária.

No caso específico do self storage, a atividade consiste na locação de um espaço (geralmente um box ou galpão de pequenas dimensões), com autonomia plena do locatário para organizar, armazenar e gerir seus bens, sem qualquer manipulação ou conservação técnica por parte do locador.

Dessa forma, o aspecto central do contrato é a disponibilização do espaço, e não a prestação de um serviço de guarda ou armazenamento, o que diferencia o contrato de self storage dos contratos de armazém ou depósito tradicionais.

Diferenças na gestão dos espaços locados

Outro ponto fundamental ao comparar as diferenças entre contratos de self storage e contratos de armazém/depósito está na gestão dos espaços locados:

• Armazém ou depósito: trata-se de uma prestação de serviço, em que a empresa armazém assume a responsabilidade pela conservação, segurança, manipulação e gestão dos bens, atuando como uma espécie de gestor técnico do armazenamento.

• Self storage: o locatário assume a responsabilidade integral pela organização, segurança e gerenciamento dos bens, exercendo autogestão do espaço, que funciona, na prática, como uma locação convencional de imóvel. A entrega das chaves e a autonomia de uso reforçam essa natureza jurídica.

Implicações tributárias: ISS ou não?

O ponto central da discussão jurídica sobre as diferenças entre contratos de self storage e contratos de armazém/depósito está na incidência (ou não) do ISS.

Conforme destacado pela jurisprudência e pela legislação, a atividade de self storage — quando realizada como locação de espaço físico — não apresenta o fato gerador do ISS, uma vez que não há prestação de serviço.

O artigo 11, inciso IX, da Lei nº 116/2003, que trata do conceito de serviço de armazenamento, não se aplica ao self storage, pois o contrato não envolve manipulação nem conservação técnica dos bens, mas sim a locação de um espaço.

Além disso, a Súmula Vinculante nº 31 do STF garante que a locação de bens imóveis, por si só, não é serviço e, portanto, não sofre incidência do ISS.

Conclusão

A distinção entre o contrato de self storage e os contratos de armazenamento ou depósito tradicionais é fundamental sob o ponto de vista jurídico e tributário.

O primeiro caracteriza-se por uma locação de espaço com autonomia plena do locatário, não cabendo a incidência do ISS, uma vez que não há prestação de serviço, mas simplesmente uma locação de imóvel.

Para profissionais e empresas do ramo de self storage, compreender essas diferenças é essencial para orientar adequadamente clientes, evitar cobranças indevidas de tributos e respeitar os princípios legais que regem a matéria.

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Rute Endo

Rute Endo

Advogada com 20 anos de experiência e administradora de empresas, Dra. Rute Endo é especializada em Direito Imobiliário e Tributário, atuando como sócia administradora do escritório Ivan Endo. Possui uma trajetória de êxito na esfera judicial e negocial envolvendo ativos imobiliários de alta complexidade. Como sucessora de um legado jurídico de mais de seis décadas, ela combina a tradição e confiabilidade estabelecidas por seu pai com uma visão moderna e estratégica do mercado imobiliário. Inscrita na OAB/SP desde 2005, formada em Direito pelo Mackenzie, possui LL.M. em Direito Empresarial pelo CEU Law School, Administração de Empresas pela FGV-PEC, especialização em Direito Tributário pelo IBET, Árbitra da CEMAAC.

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