Se você recebeu um patrimônio como herança de um ente querido ou por meio de doação, é essencial entender como funciona o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Este tributo é crucial para evitar problemas fiscais e aproveitar os benefícios legais disponíveis.
Neste artigo, você encontrará informações detalhadas sobre o ITCMD, incluindo sua definição, quem deve pagá-lo, como é calculado e quais são as isenções previstas. Leia até o final para esclarecer suas dúvidas e evitar surpresas desagradáveis.
O que é ITCMD?
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a transmissão não onerosa de bens e direitos. Essa transmissão pode ocorrer por:
- Sucessão (herança): através de inventário após o falecimento de uma pessoa.
- Doação: transferência gratuita de bens entre pessoas vivas.
Quem paga o ITCMD no inventário?
Você pode estar pensando: quem deve recolher o imposto diante de uma transmissão gratuita de bens ou direitos ?
A legislação vigente determina, por meio do Código Tributário Nacional, que o contribuinte, ou seja, pessoa responsável pelo recolhimento do tributo, será qualquer uma das partes envolvidas na operação de transmissão, conforme dispuser a lei de cada Estado. A responsabilidade pelo pagamento do ITCMD varia conforme a legislação estadual. De modo geral, o contribuinte será:
- Na herança: os herdeiros ou legatários.
- Na doação: o donatário (quem recebe a doação).
No estado de São Paulo, por exemplo, a Lei 10.705/2000 estabelece que os herdeiros e donatários são os responsáveis pelo recolhimento do imposto. Além disso, em transmissões envolvendo doadores ou falecidos domiciliados no exterior, a Emenda Constitucional 132/2023 regula a competência para o recolhimento, considerando a localização dos bens.
Quem cobra o ITCMD?
A competência para a cobrança do ITCMD também é definida pela legislação estadual:
- Na herança: o estado onde o falecido (de cujus) tinha domicílio.
- Na doação: o estado de domicílio do doador.
Com a EC 132/2023, a regra para bens móveis foi alterada. Agora, o estado de domicílio do falecido ou doador é o responsável pela cobrança.
Como calcular o ITCMD?
O cálculo do ITCMD é baseado no valor venal (valor de mercado) dos bens ou direitos transmitidos na data da ocorrência do fato gerador:
Na herança: considera-se o valor na data do óbito.
Na doação: considera-se o valor na data da transferência.
Após apurado o valor venal, aplica-se a alíquota definida pelo estado. Em São Paulo, a alíquota atual é de 4%, mas a Emenda Constitucional 132/2023 determina a adoção de alíquotas progressivas, que podem chegar a 8%, dependendo do valor do patrimônio.
Quais são as isenções de ITCMD em São Paulo?
A legislação paulista prevê isenções para determinadas situações, como:
- Único imóvel residencial da família: até 5.000 UFESPs (R$ 176.800,00 em 2024).
- Herança de valores bancários: até R$ 35.360,00.
- Doação de bens vinculados a programas sociais.
Essas isenções só são aplicáveis dentro dos limites e condições estabelecidos pela lei.
Prazos e descontos no recolhimento
Para evitar multas e juros, é importante respeitar os prazos:
- Herança: o ITCMD deve ser recolhido em até 180 dias após o óbito.
- Doação: o imposto deve ser pago antes da transferência.
No caso de heranças, há um desconto de 5% para pagamentos feitos dentro de 90 dias após o óbito.
Importante ressaltar, ainda, que nas transmissões por herança deve ser observado, ainda, o prazo de 60 dias, contados do óbito, para abertura do inventário, para evitar-se a aplicação de multa moratória de 20%.
O enquadramento faz toda a diferença
Compreender as regras do ITCMD é fundamental para planejar a transmissão de bens de forma segura e evitar problemas legais. Este artigo traz as principais informações sobre o tema, mas recomendamos sempre buscar orientação de um especialista.
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