VGBL: Entenda a decisão do STF e a não incidência do ITCMD

Se você foi indicado como beneficiário de um plano VGBL por um ente querido e, com o falecimento deste, recebeu o pagamento do benefício junto à entidade de previdência complementar, é fundamental compreender se esses valores estão sujeitos à tributação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e do Imposto de Renda (IR).

Neste artigo, abordaremos a natureza do Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), suas diferenças para o Plano Gerador Benefício Livre (PGBL), a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou o entendimento sobre a isenção do ITCMD, e a discussão sobre a incidência do Imposto de Renda no recebimento desse benefício.

O que é o VGBL?

O Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) é um plano de seguro pessoal ofertado por seguradoras e entidades de previdência. Esse plano permite ao contratante acumular um saldo ao longo do período de contribuição (diferimento) e, posteriormente, receber esse valor em forma de renda mensal ou parcela única. Além disso, no caso de falecimento do segurado, o saldo acumulado é pago ao beneficiário indicado no contrato.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão regulador do setor, classifica o VGBL como um seguro de pessoas, reforçando sua diferenciação em relação a investimentos financeiros.

Quem são as pessoas que figuram no VGBL?

Existem 3 figuras a serem consideradas na contratação do VGBL:

  1. O segurado/assistido.
  2. A entidade seguradora; e
  3. O beneficiário por morte do segurado.

No caso do VGBL, quem contrata o seguro é chamado de segurado. Mas também poderá ser chamado de assistido, se caso ele mesmo resgatar em vida, após o período de diferimento (período de contribuição), neste caso o plano assume o caráter de cobertura por sobrevivência.

No entanto, caso não seja resgatada a totalidade do capital segurado pelo assistido, os valores poderão ser pagos a um terceiro, chamado de beneficiário, o qual surgirá somente com o falecimento do segurado/participante.

Justamente por haver a possibilidade de pagamento do benefício a terceiros em função do falecimento do segurado/participante, é que o STF entendeu que, nesta hipótese, o VGBL assume a natureza de seguro de pessoa.

STF Define Natureza do VGBL e Afasta ITCMD

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento de que o VGBL assume a natureza de seguro de pessoa quando o benefício é pago a um terceiro beneficiário após o falecimento do segurado. Esse entendimento foi consolidado na Tese de Repercussão Geral 1214, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.363.013/RJ, relatado pelo Ministro Dias Toffoli.

A decisão do STF é crucial para afastar a tributação do ITCMD sobre os valores recebidos pelos beneficiários, pois, conforme o artigo 794 do Código Civil, o capital pago em virtude de seguro de vida não se considera herança para efeitos legais.

Da Não Incidência de ITCMD

Antes dessa decisão, as Fazendas Estaduais argumentavam que o VGBL deveria ser tratado como um investimento financeiro, sujeitando os valores recebidos pelos beneficiários à tributação pelo ITCMD, sob a justificativa de que o pagamento decorria da abertura da sucessão.

No entanto, com a classificação do VGBL como seguro de pessoa, a tributação foi afastada, garantindo que os valores pagos aos beneficiários não estejam sujeitos ao ITCMD. Essa decisão também impede a dupla tributação e reforça o princípio da legalidade tributária.

VGBL, herança e tributação: cenário atual após o STF

A decisão do STF em classificar o VGBL como seguro de pessoa e afastar a incidência do ITCMD representa uma vitória significativa para os beneficiários desses planos. Com essa definição, evitam-se cobranças indevidas por parte do Fisco e garante-se segurança jurídica para os contratantes e beneficiários.

É importante destacar que o julgamento do STF ainda não é definitivo, pois há um recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.

Este conteúdo é dirigido ao público não especializado e não representa qualquer tipo de consultoria ou orientação. Esperamos que este conteúdo tenha contribuído com informações claras e objetivas. Caso tenha alguma dúvida ou comentário, deixe aqui nos comentários ou entre em contato conosco, teremos o prazer em responder.

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Rute Endo

Rute Endo

Advogada com 20 anos de experiência e administradora de empresas, Dra. Rute Endo é especializada em Direito Imobiliário e Tributário, atuando como sócia administradora do escritório Ivan Endo. Possui uma trajetória de êxito na esfera judicial e negocial envolvendo ativos imobiliários de alta complexidade. Como sucessora de um legado jurídico de mais de seis décadas, ela combina a tradição e confiabilidade estabelecidas por seu pai com uma visão moderna e estratégica do mercado imobiliário. Inscrita na OAB/SP desde 2005, formada em Direito pelo Mackenzie, possui LL.M. em Direito Empresarial pelo CEU Law School, Administração de Empresas pela FGV-PEC, especialização em Direito Tributário pelo IBET, Árbitra da CEMAAC.

Wellington Silva

Advogado graduado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) e pós-graduado em Direito Tributário pelo Mackenzie. Membro de nossa equipe desde 2019

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