Direito de preferência na venda de imóvel alugado

Um dos principais direitos de quem é proprietário de imóvel é poder vendê-lo livremente para quem quiser e pelo preço que lhe convier. Contudo, se o imóvel estiver alugado, a preferência em adquiri-lo é do locatário, conforme o artigo 27, da Lei nº 8245/91.

Embora pareça simples, o conhecimento e a observância do direito do locatário podem evitar problemas sérios, incluindo a anulação da venda realizada. Cada situação deve ser analisada com cuidado para definir o melhor caminho e momento para ofertar o imóvel ao locatário.

Neste artigo, abordaremos os pontos essenciais a serem observados em relação ao direito de preferência do locatário, com foco na venda de imóveis para incorporação. As perguntas a seguir foram compiladas com base na nossa experiência.

Quem está obrigado a dar o direito de preferência ao locatário?

A lei exige que o locador informe o locatário sobre a venda do imóvel alugado, dando a ele a primeira opção de compra. Geralmente, o locador também é o proprietário, mas nem sempre.

Qualquer um dos proprietários que conste na matrícula do imóvel pode notificar o locatário. No entanto, quando há vários proprietários, é fundamental que todos estejam alinhados, principalmente em vendas para incorporadoras, onde uma proposta formal de compra por terceiros é obrigatória. Saiba mais sobre esse processo.

A falta de alinhamento entre os proprietários pode causar problemas de comunicação com o locatário e prejudicar a venda. Por isso, é importante que os vendedores sejam assessorados juridicamente desde o início das negociações com a incorporadora, garantindo que a proposta de compra contenha todos os detalhes necessários para cumprir as obrigações legais em relação ao locatário.

O que deve conter na notificação de direito de preferência e como ela deve ser enviada?

A notificação deve ser feita por escrito, com comprovante de entrega, seja judicial ou extrajudicial. A entrega geralmente é realizada por meio de carta com AR ou por oficial de justiça extrajudicial. Ferramentas informais, como WhatsApp, não são recomendadas, pois não são válidas para esse tipo de comunicação.

O envio por e-mail também exige cuidados, pois é necessário obter o comprovante de recebimento da mensagem pelo locatário. A notificação deve incluir o valor e as condições de pagamento, além dos documentos necessários.

É possível superar o direito de preferência obtendo uma renúncia expressa do locatário. Nesse caso, a renúncia deve ser elaborada por um advogado especialista, com as informações corretas e assinada com reconhecimento de firma.

Em que momento o direito de preferência deve ser concedido na venda de imóvel para incorporação?

A venda de imóvel para incorporação imobiliária é mais complexa do que uma venda comum para particulares. No caso de incorporadoras, o direito de preferência ao locatário o melhor momento para concessão é após a assinatura do Compromisso de Venda e Compra, e não antes, como ocorre nas vendas para particulares.

Isso porque, na venda para incorporadoras, as condições resolutivas estabelecidas precisam ser cumpridas para que a venda se concretize. Notificar o locatário antes desse momento pode gerar confusão e prejuízos desnecessários.

Quais são as possíveis respostas do locatário após o recebimento da carta de direito de preferência?

Após receber a notificação, o locatário pode tomar uma das seguintes atitudes:

  • Não se manifestar dentro do prazo de 30 dias e continuar cumprindo normalmente o contrato de locação;
  • Responder informando que não tem interesse na compra, renunciando ao direito de preferência;
  • Aceitar a proposta do proprietário e seguir para a formalização da compra;
  • Fazer uma contraproposta dentro do prazo de 30 dias.

Importante: caso o contrato de locação esteja com prazo vigente, e houver cláusula de vigência, será necessário realizar uma análise mais aprofundada e outros caminhos jurídicos poderão ser tomados.

É necessário conceder novamente o direito de preferência se houver modificação no valor ou nas condições?
Sim, se o valor ou as condições de venda mudarem durante as negociações, o direito de preferência deve ser concedido novamente ao locatário.

Muitas vezes, um imóvel é oferecido ao locatário por um preço e, posteriormente, vendido a terceiros por um valor menor. Nesses casos, o locatário pode anular a venda, alegando que teria comprado o imóvel pelo valor reduzido.

Se o imóvel estiver alugado, quem deve receber a carta de direito de preferência?

Quando o imóvel estiver totalmente sublocado, o direito de preferência deve ser concedido ao sublocatário, que está na posse direta do imóvel. Se houver mais de um sublocatário, todos têm direito de preferência. Caso mais de um sublocatário queira comprar o imóvel, a preferência será do mais antigo ou do mais idoso.

Se o sublocatário não quiser exercer o direito, ele passa para o locatário original. Nesses casos, é necessário enviar duas cartas de direito de preferência: uma para o sublocatário e outra para o locatário, conforme o artigo 30 da Lei nº 8245/91.

Substituição da locação por comodato para incorporadora

Em vendas de imóveis para incorporadoras, uma solução comum para lidar com o locatário é substituir o contrato de locação por um contrato de comodato. O comodato permite que o locatário permaneça no imóvel temporariamente, sem pagar aluguel, até que a incorporadora inicie as obras.

Segurança jurídica antes de concluir o negócio

O direito de preferência do locatário é um tema importante na venda de imóveis, especialmente quando envolve incorporadoras. Além de observar esse direito, é crucial que os proprietários sigam os procedimentos corretos para evitar problemas legais.

Este conteúdo tem como objetivo fornecer informações claras, mas não substitui uma consultoria jurídica. Se tiver dúvidas ou comentários, entre em contato.

Todos os direitos desta publicação são reservados ao escritório Ivan Endo Advocacia.

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Rute Endo

Rute Endo

Advogada com 20 anos de experiência e administradora de empresas, Dra. Rute Endo é especializada em Direito Imobiliário e Tributário, atuando como sócia administradora do escritório Ivan Endo. Possui uma trajetória de êxito na esfera judicial e negocial envolvendo ativos imobiliários de alta complexidade. Como sucessora de um legado jurídico de mais de seis décadas, ela combina a tradição e confiabilidade estabelecidas por seu pai com uma visão moderna e estratégica do mercado imobiliário. Inscrita na OAB/SP desde 2005, formada em Direito pelo Mackenzie, possui LL.M. em Direito Empresarial pelo CEU Law School, Administração de Empresas pela FGV-PEC, especialização em Direito Tributário pelo IBET, Árbitra da CEMAAC.

Miriam Endo Marins Barbosa

Miriam Endo Marins Barbosa

Advogada com 35 anos de experiência, Dra. Miriam Endo possui sólida carreira na área de direito imobiliário, sendo que, durante sua trajetória profissional, teve a oportunidade de conduzir, com sucesso, milhares de Ações Possessórias, Desapropriações, outras Ações de Direito Real de Propriedade, Inventários judiciais e extrajudiciais de alta complexidade, envolvendo interesses heterogêneos entre os herdeiros, multiplicidade de ativos patrimoniais e proteção dos direitos de menores e incapazes. Inscrita na OAB/SP desde 1989 formada em Direito pela PUC/SP possui LL.M. em Direito Empresarial pelo CEU Law School.

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