Ganho de capital com usufruto de imóvel

Se você está pensando em realizar a venda de um imóvel sobre o qual foi instituído direito de usufruto a terceiros, é fundamental verificar como se dará a tributação do Imposto de Renda em caso de ganho de capital nesta operação.

Neste artigo, você entenderá o conceito de ganho de capital e sua incidência na venda de imóveis por proprietários e usufrutuários, conforme previsto na legislação brasileira vigente. Com uma leitura atenta, você terá todas as informações necessárias para tomar a melhor decisão e evitar possíveis problemas futuros.

O que é Ganho de Capital Imobiliário?

O ganho de capital imobiliário representa o quanto seu imóvel se valorizou ao longo do tempo em que esteve em sua posse, desde a data de aquisição até a venda. Esse valor é chamado de lucro imobiliário e é utilizado para fins de tributação.

Por exemplo: José adquiriu uma casa por R$60.000,00 e agora está vendendo-a por R$100.000,00. O ganho de capital nessa operação é de R$40.000,00.

As alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital variam conforme o valor da base de cálculo:

Ganho de Capital

Alíquota

Até R$ 5.000.000,00

15%

Acima de R$ 5.000.000,00 até R$ 10.000.000,00

17,5%

Acima de R$ 10.000.000,00 até R$ 30.000.000,00

20%

Acima de R$ 30.000.000,00

22,5%

Lembre-se, se você constituiu uma holding patrimonial ou se o imóvel foi adquirido por uma empresa na qual você é sócio, o imposto segue outro critério e não o ganho de capital.

O que é Usufruto?

O usufruto é o direito que permite a uma pessoa usar e gozar dos rendimentos e outros direitos sobre um bem que pertence a outra pessoa, chamada de nu-proprietário. Esse direito pode ser instituído por prazo determinado ou de forma vitalícia.

Existem duas formas de constituir esse direito:

  • Por instituição realizada pelo proprietário do bem.
  • Por meio de reserva, quando o proprietário doa o bem a outra pessoa, mas reserva para si o usufruto, deixando ao donatário apenas a nua-propriedade.

No caso de investimentos imobiliários, o usufruto pode ser instituído tanto sobre o próprio imóvel quanto sobre quotas sociais de uma holding que detenha o imóvel.

Diferenças na Tributação de Aluguel: Usufruto do Imóvel x Usufruto de Quotas da Holding

Dependendo do tipo de usufruto, a tributação sobre os rendimentos de aluguel pode variar:

  • Se o usufruto for sobre o imóvel, o usufrutuário recebe os rendimentos de locação e fica responsável pelo recolhimento do Imposto de Renda sobre os aluguéis.
  • Se o usufruto for sobre as quotas de uma holding, a pessoa jurídica recolhe os impostos, e o usufrutuário das quotas recebe dividendos, isentos de IR.

Ganho de Capital na Venda da Nua-Propriedade e Cessão Onerosa de Usufruto

Na venda de um imóvel com usufruto, o ganho de capital pode ocorrer tanto na venda da nua-propriedade quanto na cessão onerosa do usufruto.

Por exemplo: José possuía um imóvel em São Paulo, avaliado em R$300.000,00, e doou-o ao seu filho Pedro, reservando para si o usufruto. Estima-se que o valor da nua-propriedade é de R$200.000,00 e o usufruto em R$100.000,00. Em 2024, Henrique ofereceu R$600.000,00 para adquirir os direitos de ambos.

Nesse caso, Pedro terá um ganho de capital de R$200.000,00 e José de R$100.000,00. Cada um deverá calcular e pagar seu Imposto de Renda sobre o ganho de capital, considerando eventuais isenções ou redutores.

É importante realizar uma análise detalhada com profissionais especializados para garantir o cálculo correto do imposto e usufruir de eventuais isenções, tanto para o proprietário quanto para o usufrutuário.

Para saber mais sobre os descontos no Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis, acesse este artigo.

Cuidados fiscais na alienação de bens com usufruto de imóvel

Para apurar o ganho de capital na venda de um imóvel com usufruto, é essencial uma análise detalhada das condições de aquisição, valores atribuídos e datas envolvidas. Isso permitirá calcular o imposto de forma correta, evitar autuações e, possivelmente, gozar de reduções ou isenções fiscais.

Lembre-se também de que na instituição de usufruto com doação incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), um imposto estadual. Saiba mais sobre ele aqui.

Este conteúdo é informativo e dirigido ao público não especializado, e não substitui a orientação de um especialista. Caso tenha dúvidas, deixe seu comentário ou entre em contato.

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Rute Endo

Rute Endo

Advogada com 20 anos de experiência e administradora de empresas, Dra. Rute Endo é especializada em Direito Imobiliário e Tributário, atuando como sócia administradora do escritório Ivan Endo. Possui uma trajetória de êxito na esfera judicial e negocial envolvendo ativos imobiliários de alta complexidade. Como sucessora de um legado jurídico de mais de seis décadas, ela combina a tradição e confiabilidade estabelecidas por seu pai com uma visão moderna e estratégica do mercado imobiliário. Inscrita na OAB/SP desde 2005, formada em Direito pelo Mackenzie, possui LL.M. em Direito Empresarial pelo CEU Law School, Administração de Empresas pela FGV-PEC, especialização em Direito Tributário pelo IBET, Árbitra da CEMAAC.

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